Durante a década de 1990, a avaliação da educação superior era a principal política pública para este setor. A partir da previsão legal da realização do Exame Nacional de Curso (Provão), em 1995, no governo Fernando Henrique Cardoso, as avaliações se tornaram visíveis à sociedade brasileira. A questão da qualidade da educação superior e a defnição dos melhores instrumentos para medi-la esteve presente tanto no governo, como nas Instituições de Educação Superior e até na imprensa em geral. No texto se faz um resgate histórico das políticas de avaliação visando compreender a constituição do Sinaes.
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Modelo atual de avaliação e a regulação
Para a compreensão do modelo atual faremos aqui uma síntese da constituição da concepção original do Sinaes, que efetivamente nunca foi implantada, pois a avaliação seria sempre institucional e a avaliação de cursos nela estaria inserida. A instituição legal do Sinaes, apesar de prever que a avaliação sempre é institucional, também prevê resultados parciais para a avaliação de cursos e de desempenho dos estudantes. Na concepção e na implantação da lei, assume-se que o processo avaliativo ocorre em um ciclo que iniciaria com o trabalho realizado pelas Comissões Próprias de Avaliação (CPAs) nos moldes do Paiub42. O resultado da avaliação seria referência para a regulação. Na concepção original, teria como produto do ciclo avaliativo relatórios complexos, que subsidiariam a regulação. Por sua vez, na lei do Sinaes, o produto da avaliação são conceitos distribuídos em uma escala de 5 níveis.
Na implantação do Sinaes, como previsto na legislação, foram constituídas as CPAs e estas elaboraram projetos de avaliação institucional que passaram pela meta-avaliação do poder público. Também conduziram processos de avaliação que foram encaminhados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anízio Teixeira (Inep/MEC) e, fnalmente, foram realizadas avaliações externas, utilizando como referência critérios externos e padronizados para todo o país.
Atualmente as Comissões Próprias de Avaliação devem encaminhar anualmente um relatório de avaliação institucional (parcial ou fnal). Com a criação do CPC, os cursos bem avaliados têm o seu reconhecimento renovado sem a necessidade de visita in loco, sendo esta obrigatória aos cursos com resultado insatisfatório. Por sua vez, as Instituições que tiverem um IGC insatisfatório devem requerer renovação de credenciamento. Pelo previsto nos atos normativos em vigor, se não houver nenhuma alteração, ao fnal do atual ciclo, todas as Instituições deverão passar por avaliação externa, independente do seu IGC.
O atual modelo deixou de ser um processo de avaliação e passou a caracterizar-se como procedimento de monitoramento. Fazendo um paralelo com o funcionamento do motor de um carro, o CPC e o IGC teriam o papel de indicar se a temperatura do motor e a sua rotação estão adequadas, caso contrário deve-se parar o veículo para ajustes mecânicos. Uma Instituição de educação superior é muito mais complexa do que algumas medidas simples poderiam apresentar, sem contar que os atuais instrumentos de monitoramento são extremamente limitados. À luz das discussões em torno da elaboração do Sinaes, a questão para a avaliação e a regulação do sistema não se resume a buscar melhores instrumentos simplifcados de monitoramento, mas sim buscar compreender o que a educação superior, ou melhor, o que são as “educações superiores” e os seus modelos institucionais. Também não se resume à ideia de que uma Instituição de Educação Superior é o resultado de soma de cursos, mas sim que cursos estão inseridos em um contexto institucional.
ROTHEN, José Carlos. Análise crítica do modelo de avaliação brasileiro tendo como referência os princípios do Sinaes e o uso da avaliação para a regulação. Estudos (Brasília), v. 27, p. 97-113, 2012.
Veja Avaliação e Regulação da Educação Superior brasileira: história e políticas